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TESTAMENTO CERRADO

É um testamento escrito pelo próprio ou por alguém a pedido dele, que depois é entregue ao notário para ser validado.

📌 A grande diferença: o conteúdo fica em segredo até ao falecimento da pessoa que o fez.

O que pode incluir?

  • Quem herda os bens (todos ou parte)
  • Atribuição de bens específicos (casa, dinheiro, usufruto, etc.)
  • Nomear um testamenteiro (quem garante que a vontade é cumprida)
  • Reconhecimento de um filho
  • Designar um tutor para menores ou dependentes
  • Declarações pessoais (como uma confissão)

O testamento cerrado dá confidencialidade e assegura que as vontades da pessoa só serão conhecidas no momento certo.


O testamento cerrado é um ato executado pessoalmente pelo testador ou por outra pessoa a seu pedido, pelo qual procede a disposições de última vontade, intervindo o notário em momento posterior para o aprovar, ou seja, para lhe dar autenticidade e para que ele possa produzir efeitos.

1. Disposições de carácter patrimonial

  • Dispor de todos os bens ou parte deles.
  • Instituição de Herdeiro – da totalidade ou de parte da herança ou da quota disponível.
  • Nomeação de legatário – legado de bens imóveis, de dinheiro, de usufruto, do recheio de casa, legado em substituição da legítima.

2. Disposições de carácter não patrimonial

  • Nomeação de Testamenteiro
  • Direitos de Personalidade
  • Confissão
  • Perfilhação
  • Designação de Tutor

fonte: https://www.notarios.pt


Que documentos preciso?
Documento de identificação original válido (Cartão de cidadão, Passaporte, Autorização de Residência ou Carta de condução);


Quem deve comparecer ao ato?
Testador
Terceiro que tenha escrito ou assinado a rogo do testador
Duas testemunhas Instrumentárias


Custo e Pagamento
Nos termos da Portaria 385/2004 de 16 de abril de 2004, na sua redação atual, os honorários devidos aos Notários por este ato têm um montante máximo de 113,45 €.( a que acresce IVA à taxa legal).
Multibanco/Dinheiro (dentro do limite, consignado na lei de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo)


Informações e agendamentos:
Cartório Notarial de Massamá (Queluz) – Isabel Menezes Correia

Av. Herois da Liberdade, 31-A (Piso 1) Massamá, 2745-790 Queluz

Acesso mobilidade reduzida – R. Marquesa Olga de Cadaval, 1-F
(Garagem com ligação ao Cartório através de elevador)

HORÁRIO
9h00 – 17h30
Atendimento fora do horário mediante marcação prévia
Telefone: (+351) 214 431 406 – chamada para a rede fixa nacional
Telefone: (+351) 912 208 282 – chamada para rede móvel nacional
E-mail: isabel.menezes.correia@notarios.pt

TESTAMENTO PÚBLICO

O testamento público é um documento através do qual uma pessoa expressa as suas últimas vontades, garantindo que serão cumpridas após a sua morte.
É um ato jurídico formal, feito perante notário, que regista fielmente a vontade do testador (quem faz o testamento).

O que pode conter um testamento público?

🔹 Disposições patrimoniais (sobre bens e herança):

  • Deixar todos ou parte dos bens a alguém
  • Instituir um herdeiro (para toda ou parte da herança)
  • Nomear um legatário (atribuir bens específicos: imóvel, dinheiro, usufruto, recheio de casa, etc.)

🔹 Disposições não patrimoniais (sobre direitos pessoais):

  • Reconhecimento de filho (perfilhação)
  • Designação de tutor para menores ou incapazes
  • Nomeação de um testamenteiro (quem assegura que o testamento será cumprido)
  • Declarações pessoais como uma confissão

Fazer um testamento público garante segurança jurídica e impede que a sua vontade seja posta em causa.


O testamento público é o negócio jurídico unilateral pelo qual alguém procede a disposições de última vontade, em que a vontade do testador é secreta.

Exemplos:

      1. Disposições de carácter patrimonial

  • Dispor de todos os bens ou parte deles.
  • Instituição de Herdeiro – da totalidade ou de parte da herança ou da quota disponível.
  • Nomeação de legatário – legado de bens imóveis, de dinheiro, de usufruto, do recheio de casa, legado em substituição da legítima.Disposições de carácter não patrimonial

     2. Direitos de Personalidade

  • Confissão
  • Perfilhação
  • Designação de Tutor
  • Nomeação de Testamenteiro

fonte: https://www.notarios.pt


Que documentos preciso?
Documento de identificação original válido (Cartão de cidadão, Passaporte, Autorização de Residência ou Carta de condução);


Quem deve comparecer ao ato?
Testador
Duas testemunhas Instrumentárias


Custo e Pagamento
Nos termos da Portaria 385/2004 de 16 de abril de 2004, na sua redação atual, os honorários devidos aos Notários por este ato têm um montante máximo de 113,45 €.( a que acresce IVA à taxa legal).
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CERTIFICADO SUCESSÓRIO EUROPEU

Para que um sucessor possa demonstrar a sua qualidade de herdeiro ou legatário a lei exige um ato jurídico em que tal qualidade é reconhecida. O meio mais vulgar em que se demonstra tal qualidade é a chamada habilitação de herdeiro. Mas existe ainda um outro modo através do qual a qualidade de sucessor pode ser reconhecida: o certificado sucessório europeu.

Este certificado foi criado pelo Regulamento (UE) n.° 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um certificado sucessório europeu e encontra-se regulado nos artigos 62.º e ss. deste regulamento.Embora não seja obrigatório, o certificado pode ser emitido para ser utilizado noutro Estado-membro da União Europeia, onde produz efeitos sem necessidade de outros procedimentos.

O certificado sucessório europeu destina-se a ser utilizado pelos herdeiros, pelos legatários que tenham direitos na sucessão e pelos executores testamentários ou administradores de heranças que necessitem de invocar noutro Estado-Membro a sua qualidade ou exercer os seus direitos de herdeiros ou legatários e/ou os seus poderes de executores testamentários ou administradores de uma herança.

O certificado pode ser utilizado, nomeadamente, para comprovar um ou mais dos seguintes elementos específicos:

a) A qualidade e/ou direitos de cada herdeiro ou legatário, consoante o caso, mencionado no certificado e as respetivas quotas-partes da herança;

b) A atribuição de um bem ou bens determinados específicos que façam parte da herança ao herdeiro ou herdeiros ou ao legatário ou legatários, consoante o caso, mencionados no certificado;

c) Os poderes da pessoa mencionada no certificado para executar o testamento ou administrar a herança. Presume-se que o certificado comprova com exatidão os elementos estabelecidos nos termos da lei aplicável à sucessão ou de qualquer outra legislação aplicável a determinados elementos.

O Certificado Sucessório Europeu (CSE) é um documento emitido na União Europeia que facilita a administração de uma sucessão internacional e que fornece uma prova aceite em todos os Estados-Membros da UE sobre quem são os herdeiros legais e/ou os administradores da herança de uma pessoa falecida.

Este certificado foi estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, sobre competência, lei aplicável, reconhecimento e execução de decisões, e aceitação e execução de atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu.

O regulamento entrou em vigor a 17 de agosto de 2015, significando que as suas normas são aplicáveis à sucessão de pessoas falecidas em ou após 17 de agosto de 2015. Já os testamentos e as escolhas da lei aplicável feitos antes de 17 de agosto de 2015 irão, na maioria dos casos, manter-se em vigor.

O Certificado Sucessório Europeu pode ser solicitado por qualquer pessoa com interesse legítimo na sucessão de uma pessoa falecida, ou seja, qualquer herdeiro, legatário, executor testamentário ou administrador da herança que tenha de atestar a sua qualidade ou exercer os seus direitos noutro Estado-Membro da UE pode pedir um CSE.

fonte: https://www.notarios.pt


Que documentos preciso?
Cartão de cidadão da pessoa que requer o certificado; dados das pessoas presentes (se aplicável)


Quem deve comparecer ao ato?
A pessoa que requer o certificado;


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CERTIFICADO DE TRADUÇÃO

A tradução certificada é uma tradução feita para outro idioma e validada por uma autoridade competente, como um notário, que confirma que o conteúdo traduzido corresponde fielmente ao documento original.

O notário certifica que:

  • A tradução foi feita por pessoa com conhecimento do idioma
  • O texto traduzido é fiel ao original apresentado
  • O documento original foi exibido para conferência

Este tipo de tradução é frequentemente exigido por entidades oficiais ou em processos jurídicos, nacionais ou internacionais, para documentos como:

  • Certidões de nascimento, casamento ou óbito
  • Diplomas e certificados escolares
  • Contratos e procurações
  • Documentos para processos de imigração ou vistos

Uma tradução certificada garante credibilidade e reconhecimento legal tanto em Portugal como no estrangeiro.


Trata-se de uma tradução devidamente certificada por uma autoridade competente para o efeito, como o notário.

fonte: https://www.notarios.pt


Que documentos preciso?
Cartão de cidadão da pessoa que requer o certificado; dados das pessoas presentes (se aplicável); documento que prove o facto que se quer ver certificado, neste caso a tradução.


Quem deve comparecer ao ato?
A pessoa que requer o certificado;


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TERMOS DE AUTENTICAÇÃO

O termo de autenticação é um documento notarial que confere validade legal a um documento particular, garantindo que foi assinado por quem declara assinar e que cumpre os requisitos legais.

É utilizado quando se pretende dar força probatória a documentos particulares – por exemplo, contratos, declarações ou acordos – sem que estes precisem de ser feitos por escritura pública.

O termo é redigido (lavrado) pelo notário:

  • No próprio documento
  • Ou, quando necessário, em folha anexa
    (conforme o artigo 36.º, n.º 3 do Código do Notariado)

Este procedimento garante a autenticidade da assinatura e o cumprimento dos requisitos legais do ato, sendo muito utilizado para efeitos de:

  • Contratos particulares com valor legal reforçado
  • Documentos destinados a entidades públicas ou privadas
  • Processos que exigem prova segura da autoria e data de assinatura

Se tem um documento particular que precisa de validade jurídica reforçada, pode solicitar a sua autenticação notarial.


Trata-se de um documento particular para fins de autenticação, que é reduzido a termo. O termo de autenticação deve ser lavrado no próprio documento a que respeita ou em folha anexa, de acordo com o art. 36.º, n.º 3 do CN.

fonte: https://www.notarios.pt


Que documentos preciso?
Bilhete de identidade ou cartão de cidadão; carta de condução emitidos por um país da EU (ou documento equivalente, militar ou diplomático), passaporte, título de residência.


Quem deve comparecer ao ato?
As pessoas cujo documento particular enuncia;


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CERTIFICADO DE FACTO

O certificado de facto é um documento oficial emitido por notário que serve para comprovar a existência de um determinado ato ou situação, sem se tratar de um contrato ou negócio jurídico.

📌 É um documento autêntico, com valor legal, que atesta um facto observado ou verificado pelo notário.

📝 Exemplos comuns:

  • Certificar o conteúdo de um site ou página online
  • Certificar mensagens de telemóvel recebidas ou enviadas
  • Comprovar a entrega de documentos
  • Confirmar o estado de uma obra em determinada data
  • Emitir um certificado de vida ou identidade

Este tipo de certificado é útil sempre que seja necessário provar, de forma segura e legal, que algo ocorreu ou existia num dado momento.

Fale connosco para saber como podemos ajudar a certificar o que é importante para si.


Trata-se de um documento original que têm como finalidade a verificação de um ato ou facto, sendo caraterizados por documentos autênticos, mas não formalizam um negócio jurídico, como acontece com a escritura pública.

Serve por exemplo, para certificados de conteúdo de sites; certificados de mensagens de telemóvel; certificados de entrega de documentos; certificado de estado de obras; certificados de vida e de identidade;

fonte: https://www.notarios.pt


Que documentos preciso?
Cartão de cidadão da pessoa que requer o certificado; dados das pessoas presentes (se aplicável); documento que prove o facto que se quer ver certificado, dependo do facto em si (se aplicável). Por exemplo, se for uma mensagem de telemóvel basta certificar a mensagem e transcrever para o nosso certificado.


Quem deve comparecer ao ato?
A pessoa cujo facto quer ver certificado.


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PROCURAÇÃO IRREVOGÁVEL

A procuração irrevogável é um tipo especial de procuração que não pode ser cancelada livremente por quem a concedeu, porque também protege o interesse do procurador ou de um terceiro.

⚠️ A revogação só é possível com o acordo da parte interessada ou se houver justa causa.

🔍 Exemplo prático:
Um banco concede um crédito a uma empresa e exige uma procuração irrevogável, que lhe permita, em caso de incumprimento, vender ou penhorar ações dessa empresa como forma de garantia.

Este tipo de procuração confere maior segurança jurídica à parte interessada — especialmente em contextos financeiros ou empresariais.

Para mais informações sobre que tipo de procuração se adequa ao seu caso, fale connosco.


De acordo com o art. 265.º do CC trata-se da procuração que tenha sido passada também no interesse do procurador ou de terceiro, em que é exigido para a sua revogação o acordo do interessado, salvo se ocorrer justa causa. 

Serve por exemplo para o seguinte caso: um banco exige uma procuração irrevogável para garantir que, em caso de incumprimento de uma empresa à qual abriu uma linha de crédito, possa penhorar ou vender as ações daquela empresa.

fonte: https://www.notarios.pt


Que documentos preciso?
Bilhete de identidade, cartão do cidadão ou carta de condução emitidos por um país da UE (ou documento equivalente, militar ou diplomático), passaporte ou título de residência.


Quem deve comparecer ao ato?
O procurador ou no caso de interesse de terceiro, o terceiro.


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PROCURAÇÃO

A procuração é um documento através do qual uma pessoa (o representado) dá a outra (o procurador) poderes para agir em seu nome.

É usada, por exemplo, quando alguém não pode tratar pessoalmente de certos assuntos e autoriza outra pessoa a representá-la junto de entidades públicas, bancos, conservatórias, entre outros.

✅ Pode ser feita para assuntos específicos (ex.: vender um imóvel, levantar documentos)
✅ Ou para poderes mais amplos (ex.: administração de bens)

Fale com o notário para saber que tipo de procuração se adequa à sua situação.


A procuração é o ato pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos, conforme estabelece o art. 262.º do CC.

Serve para que o procurador possa praticar atos em nome de um terceiro.

fonte: https://www.notarios.pt


Que documentos preciso?
É obrigatório levar um documento de identificação original válido (cartão de cidadão, passaporte ou autorização de residência.
Para empresas: código de certidão permanente e atas de delegação de poderes (sociedades anónimas)
Associações e Fundações: Estatutos e atas de eleição originais
Outras entidades: contatar previamente o cartório


Quem deve comparecer ao ato?
A pessoa que atribui os poderes.


Custo e Pagamento
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RECONHECIMENTO DE ASSINATURA

O reconhecimento de assinaturas é a confirmação, feita por um notário, de que a assinatura num documento é realmente da pessoa que o assinou.

Existem dois tipos principais:

Reconhecimento simples
Confirma apenas a assinatura (ou letra e assinatura) do signatário.
🟢 É sempre presencial, ou seja, feito na presença do notário ou colaborador autorizado.

Reconhecimento com menções especiais
Inclui informações adicionais (ex.: identidade, capacidade, qualidade do signatário), exigidas por lei ou a pedido da pessoa interessada.
🟢 Pode ser feito presencialmente ou por semelhança (comparando com assinatura arquivada).

Este serviço é frequentemente usado para:

  • Autorizações de menores para viajar
  • Declarações de responsabilidade para entrada em Portugal
  • Diversas declarações particulares

Fale connosco para saber que tipo de reconhecimento se aplica ao seu caso.


O reconhecimento de assinaturas consiste na confirmação da autoria da assinatura ou da letra e assinatura, num documento particular. Os reconhecimentos notariais segundo o art. 153.º do CN podem ser simples ou com menções especiais.

O reconhecimento simples diz respeito à letra e a assinatura ou somente à assinatura, do signatário do documento e é sempre presencial, ou seja, feito na presença do notário (ou do seu trabalhador) ou realizado estando o signatário presente ao ato.

O reconhecimento com menções especiais é o que inclui, por exigência da lei ou a pedido dos interessados, a menção de qualquer circunstância especial que se refira a estes, aos signatários ou aos rogantes e que seja conhecida do notário (ou do seu trabalhador) ou por ele verificada em face de documentos exibidos e referenciados no tema. Este tipo de reconhecimento tanto pode ser presencial como por semelhança.

Pode servir por exemplo, para reconhecer as assinaturas em autorizações para viajar, em termos de responsabilidade que permitam a entrada do cidadão em Portugal e em todo o tipo de declarações.

fonte: https://www.notarios.pt


Que documentos preciso?
Bilhete de identidade ou cartão de cidadão; ou na falta destes, carta de condução emitida por um país da UE (ou documento equivalente, militar ou diplomático), passaporte ou autorização de residência.


Quem deve comparecer ao ato?
A pessoa que quer ver a sua assinatura reconhecida.


Custo e Pagamento
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CONVENÇÃO ANTENUPCIAL

Convenção Antenupcial: o que é e para que serve?

Antes de casar, os noivos podem assinar uma convenção antenupcial, um acordo feito por escritura pública onde escolhem o regime de bens do casamento.

Podem optar por um dos regimes previstos na lei ou criar um regime próprio, dentro dos limites legais. Nestes casos, é recomendável consultar previamente o notário.

📌 A convenção pode incluir:

  • A escolha do regime de bens
  • Doações entre os noivos ou feitas por terceiros
  • Disposições em caso de morte, como nomear herdeiros ou legatários
  • Renúncia mútua ao direito de herança (neste caso, exige-se o regime da separação de bens)

📌 Regras importantes:

  • Deve ser registada para produzir efeitos perante terceiros
  • Só é válida se o casamento ocorrer até 1 ano após a assinatura
  • Pode ser revogada ou alterada até à celebração do casamento

📌 Regimes de bens previstos no Código Civil:

  • Comunhão de adquiridos (regime supletivo)
  • Comunhão geral de bens
  • Separação de bens (obrigatória em alguns casos, como quando um dos noivos tem mais de 60 anos)

📌 Casamentos com ligação a outros países:
É possível escolher a lei aplicável ao regime de bens, com base na nacionalidade ou residência habitual dos noivos, de acordo com o Regulamento (UE) 2016/1103.


Através da convenção antenupcial, os esposos podem fixar livremente, o regime de bens do casamento, quer escolhendo um dos regimes previstos no CC, quer estipulando o que a esse respeito lhes aprouver, dentro dos limites da lei (cfr. Artigo 1698.º ss do CC).

Se optarem por um regime de bens atípico, ou seja, um regime não previsto no CC no qual os esposados definem regras dentro dos limites da lei, consultar previamente o notário para estudo.
A possibilidade de escolha de bens é ampla, mas há limites específicos, consagrados na lei.
Celebrada por escritura pública, com a intervenção dos  esposados, que visa formalizar o acordo sobre os efeitos patrimoniais do casamento, ou seja, a escolha do regime de bens (cfr. Artigo 1710.º do CC)

Sabe que na convenção antenupcial, também podem ser feitas doações de um esposado ao outro, pelos dois reciprocamente ou por terceiro a um deles ou aos dois?

Sabe que a convenção antenupcial, pode conter disposições por morte consideradas lícitas (cfr. Artigo 1700.º do CC), tais como:

  • Instituição de herdeiro ou nomeação de legatário em favor de qualquer dos esposados, feita pelo outro esposado ou por terceiro nos termos prescritos nos lugares respetivos;
  • Instituição de herdeiro ou nomeação de legatário em favor de terceiro, feita por qualquer dos esposados;
  • A renúncia recíproca à condição de herdeiro legitimário do outro cônjuge (neste caso, é obrigatório convencionar o regime da separação de bens).

Deve ser registada, para produzir efeitos em relação a terceiros (cfr. Artigo 1711.º do CC, 190.º, n.º 1 e) e 191.º do CRC).
A sua eficácia depende da celebração válida do casamento, no prazo de 1 ano a contar da data da celebração da convenção antenupcial (cfr. Artigo 1716.º do CC).
Pode ser revogada ou alterada até à celebração do casamento (cfr. Artigo 1712.º do CC).

Acresce, saber os 3 regimes de bens, consagrados no CC:

Regime da comunhão de adquiridos, regime supletivo (cfr. Artigo 1717.º ss do CC), em vigor desde 1/junho/1967
Regime da comunhão geral de bens (cfr. Artigo 1732.º ss do CC)
Regime da separação de bens (cfr. Artigo 1735.º ss do CC) | regime imperativo da separação de bens: casamento celebrado sem precedência do processo preliminar de casamento ou celebrado por quem tenha completado 60 anos de idade;  (cfr. Artigo 1720.º do CC)
Regulamento (EU) 2016/1103 do Conselho, de 24 de junho de 2016, que implementa a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de regimes matrimoniais. Hoje em dia, é frequente fazer-se convenções antenupciais para a escolha da lei aplicável ao regime de bens (cfr. Artigo 22.º do Regulamente (UE) 2016/1103), podem optar pela:
– Lei do Estado da residência habitual dos cônjuges ou futuros cônjuges, ou de um deles
– Lei de um Estado da nacionalidade de qualquer dos cônjuges ou futuros cônjuges

fonte: https://www.notarios.pt


Que documentos preciso?

  • Documento de identificação original válido (Cartão de cidadão, passaporte, Autorização de residência);
  • Caso estejam em caso bens sujeitos a registo (para identificar os bens: caderneta predial urbana ou rústica e certidão de teor predial, certificado de matrícula veículo, etc)
  • No caso de escolha de regime atípico (contacte o Cartório para análise)
  • Outras especificidades: Contactar previamente o cartório

Quem deve comparecer ao ato?
As partes interessadas na convenção antenupcial ou procurador, com poderes especiais para o ato..


Custo e Pagamento
Nos termos da Portaria 385/2004 de 16 de abril de 2004, alterada pela portaria 574/2008 de 04/07 os honorários devidos aos Notários são livres.
Multibanco/Dinheiro (dentro do limite, consignado na lei de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo)


Informações e agendamentos:
Cartório Notarial de Massamá (Queluz) – Isabel Menezes Correia

Av. Herois da Liberdade, 31-A (Piso 1) Massamá, 2745-790 Queluz

Acesso mobilidade reduzida – R. Marquesa Olga de Cadaval, 1-F
(Garagem com ligação ao Cartório através de elevador)

HORÁRIO
9h00 – 17h30
Atendimento fora do horário mediante marcação prévia
Telefone: (+351) 214 431 406 – chamada para a rede fixa nacional
Telefone: (+351) 912 208 282 – chamada para rede móvel nacional
E-mail: isabel.menezes.correia@notarios.pt

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