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Informações e agendamentos: (+351) 214 431 406 // 912 208 282

PERMUTA

O contrato de permuta, escambo ou troca, encontrava-se expressamente definido no art. 1592.º do CC de 1866, como o “contrato por que se dá uma coisa por outra, ou uma espécie de moeda por outra espécie dela”. Atualmente é um contrato inominado, ao qual, nos termos do art. 939.º do CC, se aplicam as normas reguladoras da compra e venda em tudo o que não for contrariado pela sua específica natureza.

fonte: https://www.notarios.pt


Que documentos preciso?

São os mesmos documentos da compra e venda, dependendo se se trata de compra e venda para habitação ou de terreno.


Quem deve comparecer ao ato?

Comprador e vendedor e cônjuge do vendedor, no caso de serem casados no regime da comunhão geral de bens ou comunhão de adquiridos.


Custo e Pagamento
Nos termos da Portaria 385/2004 de 16 de abril de 2004, alterada pela portaria 574/2008 de 04/07 os honorários devidos aos Notários são livres.
Multibanco/Dinheiro (dentro do limite, consignado na lei de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo)


Informações e agendamentos:
Cartório Notarial de Massamá (Queluz) – Isabel Menezes Correia

Av. Herois da Liberdade, 31-A (Piso 1) Massamá, 2745-790 Queluz

Acesso mobilidade reduzida – R. Marquesa Olga de Cadaval, 1-F
(Garagem com ligação ao Cartório através de elevador)

HORÁRIO
9h00 – 17h30
Atendimento fora do horário mediante marcação prévia
Telefone: (+351) 214 431 406 – chamada para a rede fixa nacional
Telefone: (+351) 912 208 282 – chamada para rede móvel nacional
E-mail: isabel.menezes.correia@notarios.pt

COMPRA E VENDA COM EMPRÉSTIMO E HIPOTECA

A hipoteca é um direito real de garantia, ou seja, uma das garantias reais das obrigações, de longe a mais importante no comércio jurídico. Diz o n.º 1 do artigo 686.º do CC que a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou prioridade de registo.

fonte: https://www.notarios.pt


Que documentos preciso?

  • Identificação das pessoas;
  • Certidão do registo predial;
  • Caderneta predial urbana;
  • Licença de utilização. É de realçar que esta licença pode ser dispensada ou substituída pela licença de construção no caso de imóveis construídos antes de 7 de agosto de 1951. Ou seja, só se torna obrigatória nos prédios edificados após 7 de agosto de 1951.
  • Certificado energético (obrigatório a partir de 1 de dezembro de 2013 de acordo com o Dec. Lei 118/2013).
  • Ficha técnica de habitação (se aplicável), nos casos em que é exigida para os prédios que tenham sido edificados ou que tenham sido submetidos a obras de reconstrução, ampliação ou alteração após 30 de março de.2004, data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 68/2004, de 25 de março.
  • Título de cancelamento de hipoteca;

Quem deve comparecer ao ato?

Comprador e vendedor e cônjuge do vendedor, no caso de serem casados no regime da comunhão geral de bens ou comunhão de adquiridos.


Custo e Pagamento
Nos termos da Portaria 385/2004 de 16 de abril de 2004, alterada pela portaria 574/2008 de 04/07 os honorários devidos aos Notários são livres.
Multibanco/Dinheiro (dentro do limite, consignado na lei de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo)


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Cartório Notarial de Massamá (Queluz) – Isabel Menezes Correia

Av. Herois da Liberdade, 31-A (Piso 1) Massamá, 2745-790 Queluz

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HORÁRIO
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COMPRA E VENDA DE TERRENO

Que documentos preciso

  • Identificação das pessoas;
  • Certidão do registo predial;
  • Caderneta predial rústica;
  • Certidão de compropriedade (se aplicável)

Quem deve comparecer ao ato?

Comprador e vendedor e cônjuge do vendedor, no caso de serem casados no regime da comunhão geral de bens ou comunhão de adquiridos.


Custo e Pagamento
Nos termos da Portaria 385/2004 de 16 de abril de 2004, alterada pela portaria 574/2008 de 04/07 os honorários devidos aos Notários são livres.
Multibanco/Dinheiro (dentro do limite, consignado na lei de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo)


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COMPRA E VENDA DE HABITAÇÃO

A compra e venda é um contrato consensual, bilateral, oneroso e típico em virtude do qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, em troca de um preço.

fonte: https://www.notarios.pt


Que documentos preciso?

  • Identificação das pessoas;
  • Certidão do registo predial;
  • Caderneta predial urbana;
  • Licença de utilização. É de realçar que esta licença pode ser dispensada ou substituída pela licença de construção no caso de imóveis construídos antes de 7 de agosto de 1951. Ou seja, só se torna obrigatória nos prédios edificados após 7 de agosto de 1951.
  • Certificado energético (obrigatório a partir de 1 de dezembro de 2013 de acordo com o Dec. Lei 118/2013).
  • Ficha técnica de habitação (se aplicável), nos casos em que é exigida para os prédios que tenham sido edificados ou que tenham sido submetidos a obras de reconstrução, ampliação ou alteração após 30 de março de.2004, data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 68/2004, de 25 de março.

Quem deve comparecer ao ato?

Comprador e vendedor e cônjuge do vendedor, no caso de serem casados no regime da comunhão geral de bens ou comunhão de adquiridos.


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CONTRATO PROMESSA

O contrato de promessa de compra e venda é um documento escrito assinado pela pessoa que promete vender (promitente-vendedor) e pela pessoa que promete comprar (promitente comprador). Trata-se de uma convenção pela qual as partes, ou apenas uma delas, se obrigam a celebrar um novo contrato, futuro e definitivo, num determinado prazo, ou quando verificados certos pressupostos (artigo 410.º, n.º 1 do Código Civil).

A assinatura do contrato promessa corresponde a uma fase anterior ao contrato definitivo, isto é, a escritura pública de compra e venda. Esta é a sua finalidade.

fonte: https://www.notarios.pt


Que documentos preciso?

  • Identificação das pessoas
  • Se for uma empresa – certidão permanente e RCBE.
  • Caderneta predial
  • Certidão do registo predial
  • Certificado energético
  • Licença de Utilização

Quem deve comparecer ao ato?

O promitente comprador e o promitente vendedor.


Custo e Pagamento
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EXTINÇÃO DE ASSOCIAÇÃO

Que documentos preciso

  • Estatutos em vigor;
  • Ata da assembleia geral onde consta a deliberação de extinção;
  • Ata de nomeação dos órgãos sociais e tomada de posse;
  • Identificação dos representantes da associação;

Quem deve comparecer ao ato?

  • Os sócios.

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ALTERAÇÃO DE ESTATUTOS

Que documentos preciso

  • Certificado de admissibilidade (nas situações em que haja alteração de denominação, de sede para outro concelho ou dos fins);
  • Estatutos em vigor;
  • Ata da assembleia geral onde consta a deliberação de alteração de estatutos;
  • Ata de nomeação dos órgãos sociais e tomada de posse;
  • Identificação dos representantes da associação.

Quem deve comparecer ao ato?

  • Os sócios.

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CRIAÇÃO DE UMA ASSOCIAÇÃO

Que documentos preciso

  • Certificado de Admissibilidade;
  • Documentos de identificação de todos os sócios eleitos para os órgãos;
  • Estatutos aprovados;
  • Ata da Assembleia Geral que aprovou os estatutos;
  • Ata de nomeação dos órgãos sociais e tomada de posse;
  • Identificação dos representantes da associação;

Quem deve comparecer ao ato?

  • Os sócios.

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DOAÇÕES ENTRE CASADOS

Trata-se de um regime especial, desde logo são proibidas se entre os cônjuges vigorar o regime imperativo da separação de bens. Os cônjuges não podem fazer doações reciprocas no mesmo ato, salvo quanto às reservas de usufruto e às rendas vitalícias a favor do sobrevivente. Só podem ser doados bens próprios, os quais não se comunicam independentemente do regime de bens. São doações revogáveis a todo o tempo pelo doador.

Extinguem-se: Falecendo o donatário antes do doador, salvo se este confirmar a doação nos 3 meses subsequentes à morte daquele; se o casamento vier a ser declarado nulo ou anulado; Ocorrendo divórcio ou separação judicial de pessoas e bens.

fonte: https://www.notarios.pt


Que documentos preciso?

  • Documento de identificação original válido ( Cartão de cidadão, passaporte, Autorização de residência).
  • Certidão predial permanente (código de acesso válido)
  • Caderneta predial (urbana/rústica)  – No caso de bens rústicos será necessário o BUPI, se o concelho do prédio já tiver aderido.
  • Licença/Autorização de utilização.
  • Declaração de condomínio (caso se trate de uma fração autónoma – nos termos do art. 1424ºA do CC e do art. 54º CN)
  • Tratando-se de prédios rústicos poderá ser necessária a declaração de autorização de aumento de compartes emitida pela competente Câmara Municipal. 

Quem deve comparecer ao ato?

  • Doador e donatário, salvo tratando-se de doações puras – em que bastará a presença do doador.
  • Respetivos procuradores com poderes especiais para o ato ( Ex: Se o doador se fizer representar por procurador,  a  procuração  deve identificar  o  donatário  e  os  prédios  a doar).

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DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO

Trata-se de doações nas quais o doador transfere a nua-propriedade de um imóvel para o donatário, mas reserva para si (ou para terceiro) o usufruto do mesmo, ou seja, o direito de gozar temporária e plenamente da coisa, mas sem alterar a sua forma ou substância.

Exemplo: Pai A doa a casa ao filho C, reservando para si o usufruto da mesma.

  • Neste caso, o proprietário da habitação passa a ser o filho, mas o pai reserva, para si, o direito de nela habitar e dela dispor enquanto for vivo.

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