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Informações e agendamentos: (+351) 214 431 406 // 912 208 282

CONVENÇÃO ANTENUPCIAL

Convenção Antenupcial: o que é e para que serve?

Antes de casar, os noivos podem assinar uma convenção antenupcial, um acordo feito por escritura pública onde escolhem o regime de bens do casamento.

Podem optar por um dos regimes previstos na lei ou criar um regime próprio, dentro dos limites legais. Nestes casos, é recomendável consultar previamente o notário.

📌 A convenção pode incluir:

  • A escolha do regime de bens
  • Doações entre os noivos ou feitas por terceiros
  • Disposições em caso de morte, como nomear herdeiros ou legatários
  • Renúncia mútua ao direito de herança (neste caso, exige-se o regime da separação de bens)

📌 Regras importantes:

  • Deve ser registada para produzir efeitos perante terceiros
  • Só é válida se o casamento ocorrer até 1 ano após a assinatura
  • Pode ser revogada ou alterada até à celebração do casamento

📌 Regimes de bens previstos no Código Civil:

  • Comunhão de adquiridos (regime supletivo)
  • Comunhão geral de bens
  • Separação de bens (obrigatória em alguns casos, como quando um dos noivos tem mais de 60 anos)

📌 Casamentos com ligação a outros países:
É possível escolher a lei aplicável ao regime de bens, com base na nacionalidade ou residência habitual dos noivos, de acordo com o Regulamento (UE) 2016/1103.


Através da convenção antenupcial, os esposos podem fixar livremente, o regime de bens do casamento, quer escolhendo um dos regimes previstos no CC, quer estipulando o que a esse respeito lhes aprouver, dentro dos limites da lei (cfr. Artigo 1698.º ss do CC).

Se optarem por um regime de bens atípico, ou seja, um regime não previsto no CC no qual os esposados definem regras dentro dos limites da lei, consultar previamente o notário para estudo.
A possibilidade de escolha de bens é ampla, mas há limites específicos, consagrados na lei.
Celebrada por escritura pública, com a intervenção dos  esposados, que visa formalizar o acordo sobre os efeitos patrimoniais do casamento, ou seja, a escolha do regime de bens (cfr. Artigo 1710.º do CC)

Sabe que na convenção antenupcial, também podem ser feitas doações de um esposado ao outro, pelos dois reciprocamente ou por terceiro a um deles ou aos dois?

Sabe que a convenção antenupcial, pode conter disposições por morte consideradas lícitas (cfr. Artigo 1700.º do CC), tais como:

  • Instituição de herdeiro ou nomeação de legatário em favor de qualquer dos esposados, feita pelo outro esposado ou por terceiro nos termos prescritos nos lugares respetivos;
  • Instituição de herdeiro ou nomeação de legatário em favor de terceiro, feita por qualquer dos esposados;
  • A renúncia recíproca à condição de herdeiro legitimário do outro cônjuge (neste caso, é obrigatório convencionar o regime da separação de bens).

Deve ser registada, para produzir efeitos em relação a terceiros (cfr. Artigo 1711.º do CC, 190.º, n.º 1 e) e 191.º do CRC).
A sua eficácia depende da celebração válida do casamento, no prazo de 1 ano a contar da data da celebração da convenção antenupcial (cfr. Artigo 1716.º do CC).
Pode ser revogada ou alterada até à celebração do casamento (cfr. Artigo 1712.º do CC).

Acresce, saber os 3 regimes de bens, consagrados no CC:

Regime da comunhão de adquiridos, regime supletivo (cfr. Artigo 1717.º ss do CC), em vigor desde 1/junho/1967
Regime da comunhão geral de bens (cfr. Artigo 1732.º ss do CC)
Regime da separação de bens (cfr. Artigo 1735.º ss do CC) | regime imperativo da separação de bens: casamento celebrado sem precedência do processo preliminar de casamento ou celebrado por quem tenha completado 60 anos de idade;  (cfr. Artigo 1720.º do CC)
Regulamento (EU) 2016/1103 do Conselho, de 24 de junho de 2016, que implementa a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de regimes matrimoniais. Hoje em dia, é frequente fazer-se convenções antenupciais para a escolha da lei aplicável ao regime de bens (cfr. Artigo 22.º do Regulamente (UE) 2016/1103), podem optar pela:
– Lei do Estado da residência habitual dos cônjuges ou futuros cônjuges, ou de um deles
– Lei de um Estado da nacionalidade de qualquer dos cônjuges ou futuros cônjuges

fonte: https://www.notarios.pt


Que documentos preciso?

  • Documento de identificação original válido (Cartão de cidadão, passaporte, Autorização de residência);
  • Caso estejam em caso bens sujeitos a registo (para identificar os bens: caderneta predial urbana ou rústica e certidão de teor predial, certificado de matrícula veículo, etc)
  • No caso de escolha de regime atípico (contacte o Cartório para análise)
  • Outras especificidades: Contactar previamente o cartório

Quem deve comparecer ao ato?
As partes interessadas na convenção antenupcial ou procurador, com poderes especiais para o ato..


Custo e Pagamento
Nos termos da Portaria 385/2004 de 16 de abril de 2004, alterada pela portaria 574/2008 de 04/07 os honorários devidos aos Notários são livres.
Multibanco/Dinheiro (dentro do limite, consignado na lei de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo)


Informações e agendamentos:
Cartório Notarial de Massamá (Queluz) – Isabel Menezes Correia

Av. Herois da Liberdade, 31-A (Piso 1) Massamá, 2745-790 Queluz

Acesso mobilidade reduzida – R. Marquesa Olga de Cadaval, 1-F
(Garagem com ligação ao Cartório através de elevador)

HORÁRIO
9h00 – 17h30
Atendimento fora do horário mediante marcação prévia
Telefone: (+351) 214 431 406 – chamada para a rede fixa nacional
Telefone: (+351) 912 208 282 – chamada para rede móvel nacional
E-mail: isabel.menezes.correia@notarios.pt

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