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Informações e agendamentos: (+351) 214 431 406 // 912 208 282

RENÚNCIA À CONDIÇÃO DE HERDEIRO

Sabia que é possível, antes do casamento, os noivos acordarem que não pretendem herdar um do outro?

Esse acordo chama-se renúncia à condição de herdeiro legitimário e só é permitido quando o regime de bens escolhido for o da separação de bens.

✅ Deve ser feito por escritura pública
✅ Só produz efeitos se o casamento se realizar até 1 ano após o acordo
✅ Pode ser alterado ou revogado antes do casamento
✅ Requer registo para ter efeitos perante terceiros

Uma solução usada por casais que pretendem manter a total independência patrimonial.


Através da convenção antenupcial, os esposos podem renunciar reciprocamente à condição de herdeiro legitimário do outro cônjuge, apenas quando o regime de bens, convencionado ou imperativo, seja o da separação de bens (cfr. Artigo 1700.º, n.º 1 c), n.º 3 do CC).
Celebrada por escritura pública, com a intervenção dos nubentes (cfr. Artigo 1710.º do CC).
Deve ser registada, para produzir efeitos em relação a terceiros (cfr. Artigo 1711.º do CC, 190.º, n.º 1 e) e 191.º do CRC).
A sua eficácia depende da celebração válida do casamento, no prazo de 1 ano a contar da data da celebração da convenção antenupcial (cfr. Artigo 1716.º do CC).
Pode ser revogada ou alterada até à celebração do casamento (cfr. Artigo 1712.º do CC).

Obrigatório:
Regime da separação de bens (cfr. Artigo 1735.º ss do CC) | regime imperativo da separação de bens: casamento celebrado sem precedência do processo preliminar de casamento ou celebrado por quem tenha completado 60 anos de idade;  (cfr. Artigo 1720.º do CC)

fonte: https://www.notarios.pt


Que documentos são necessários?
Documento de identificação original válido (Cartão de cidadão, passaporte, Autorização de residência)
Outras especificidades: Contactar previamente o cartório


Quem deve comparecer ao ato?
As partes da convenção antenupcial, na qual vão renunciar reciprocamente à condição de herdeiro legitimário do outro cônjuge ou procurador, com poderes especiais para o ato.


Custo e Pagamento
Nos termos da Portaria 385/2004 de 16 de abril de 2004, alterada pela portaria 574/2008 de 04/07 os honorários devidos aos Notários são livres.
Multibanco/Dinheiro (dentro do limite, consignado na lei de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo)


Informações e agendamentos:
Cartório Notarial de Massamá (Queluz) – Isabel Menezes Correia

Av. Herois da Liberdade, 31-A (Piso 1) Massamá, 2745-790 Queluz

Acesso mobilidade reduzida – R. Marquesa Olga de Cadaval, 1-F
(Garagem com ligação ao Cartório através de elevador)

HORÁRIO
9h00 – 17h30
Atendimento fora do horário mediante marcação prévia
Telefone: (+351) 214 431 406 – chamada para a rede fixa nacional
Telefone: (+351) 912 208 282 – chamada para rede móvel nacional
E-mail: isabel.menezes.correia@notarios.pt

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