PARTILHA
Partilha é o ato pelo qual se coloca fim à comunhão hereditária, com a adjudicação de determinados bens aos herdeiros, podendo haver lugar ao pagamento de tornas àqueles que nada levam ou levam a menos que o seu direito (cfr. Artigo 2101.º ss do CC)
Pode exigir a partilha qualquer co-herdeiro ou cônjuge meeiro, quando lhe aprouver (cfr. Artigo 2101.º , n.º 1 do CC).
Não pode renunciar-se ao direito de partilhar, mas pode convencionar-se que o património se conserve indiviso por certo prazo, que não exceda 5 anos; é lícito renovar este prazo, uma ou mais vezes, por nova convenção (cfr. Artigo 2101.º , n.º 2 do CC).
Forma: se existir acordo por escritura pública (cfr. Artigo 2102.º , n.º 1 do CC).
Forma: se não existir acordo por inventário notarial ou judicial (cfr. Artigo 2102.º , n.º 1 a) do CC).
Registo obrigatório (no caso, de bens imóveis, móveis sujeitos a registos, quotas sociais).
fonte: https://www.notarios.pt
Quem pode exigir a partilha?
Qualquer co-herdeiro ou cônjuge meeiro, quando lhe aprouver (cfr. Artigo 2101.º , n.º 1 do CC).
Não pode renunciar-se ao direito de partilhar, mas pode convencionar-se que o património se conserve indiviso por certo prazo, que não exceda 5 anos; é lícito renovar este prazo, uma ou mais vezes, por nova convenção (cfr. Artigo 2101.º , n.º 2 do CC).
Forma: se existir acordo por escritura pública (cfr. Artigo 2102.º , n.º 1 do CC).
Forma: se não existir acordo por inventário notarial ou judicial (cfr. Artigo 2102.º , n.º 1 a) do CC).
Registo obrigatório (no caso, de bens imóveis, móveis sujeitos a registos, quotas sociais).
Que documentos preciso?
Documento de identificação original válido (Cartão de cidadão, passaporte, Autorização de residência);
Certidão da Habilitação (com testamento, caso exista);
Imposto de selo, por óbito (faleceu menos de 8 anos, pode ser dispensado se a titularidade na matriz já estiver no nif da herança)
Identificação do património a partilhar, valor atribuído e respetivas adjudicações (Ativo/Passivo), outras especificidades (ex. se algum imóvel se destina a habitação própria permanente de X), e documentos:
- Certidão de teor predial (código de acesso válido)
- Caderneta predial (urbana/rústica) ou Modelo 1 de IMI ***BUPi, se o concelho do prédio já tiver aderido)
- Declaração do administrador do condomínio (emitida nos termos do Artigo 1424-A do CC)
- Documento único de matrícula – veículos
- Certidão de teor comercial (código de acesso válido, RCBE ) – Quotas sociais (verificar necessidade de ata)
- Passivo: declaração de capital em dívida emitida pela entidade credora
Outras especificidades, tais como Colação, Redução por inoficiosidade, etc: Contactar previamente o cartório
Caso exista recurso a empréstimo bancário, para pagamento de tornas, tal poderá ser feito em simultâneo (contacte o Cartório e o Banco, para diligenciar os atos em separado ou em simultâneo).
Caso exista(m) hipoteca(s) sobre o imóvel, poderá efetuar a partilha (contacte o Cartório e o Banco, para diligenciar a exoneração).
Com a certidão da escritura de partilha, o interessado deve dirigir-se à AT para liquidação dos impostos, os quais devem ser entregues no cartório, para apresentação do(s) respetivo(s) registo(s).
Registo pode ser efetuado pelo cartório ou pelo interessado, no prazo de 2 meses, a contar da celebração da escritura, sob pena de pagamento de multa (dobro do valor do emolumento).
Caso algum dos imóveis se destine habitação própria permanente, tal deverá ficar a constar da escritura de partilha. O interessado deverá promover a alteração do seu domicílio fiscal e requerer junto da AT o pedido de isenção de IMI e/ou continuação da isenção a seu favor, caso preencha os requisitos previstos na lei.
Quem deve comparecer ao ato?
Os interessados na partilha (Herdeiros, legatários) ou respetivos procuradores, com poderes especiais para o ato.
Custo e Pagamento
Nos termos da Portaria 385/2004 de 16 de abril de 2004, alterada pela portaria 574/2008 de 04/07 os honorários devidos aos Notários são livres.
Multibanco/Dinheiro (dentro do limite, consignado na lei de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo)
Informações e agendamentos:
Cartório Notarial de Massamá (Queluz) – Isabel Menezes Correia
Av. Herois da Liberdade, 31-A (Piso 1) Massamá, 2745-790 Queluz
Acesso mobilidade reduzida – R. Marquesa Olga de Cadaval, 1-F
(Garagem com ligação ao Cartório através de elevador)
HORÁRIO
9h00 – 17h30
Atendimento fora do horário mediante marcação prévia
Telefone: (+351) 214 431 406 – chamada para a rede fixa nacional
Telefone: (+351) 912 208 282 – chamada para rede móvel nacional
E-mail: isabel.menezes.correia@notarios.pt