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Informações e agendamentos: (+351) 214 431 406 // 912 208 282

PARTILHA

Partilha é o ato pelo qual se coloca fim à comunhão hereditária, com a adjudicação de determinados bens aos herdeiros, podendo haver lugar ao pagamento de tornas àqueles que nada levam ou levam a menos que o seu direito (cfr. Artigo 2101.º ss do CC)

Pode exigir a partilha qualquer co-herdeiro ou cônjuge meeiro, quando lhe aprouver (cfr. Artigo 2101.º , n.º 1 do CC).

Não pode renunciar-se ao direito de partilhar, mas pode convencionar-se que o património se conserve indiviso por certo prazo, que não exceda 5 anos; é lícito renovar este prazo, uma ou mais vezes, por nova convenção (cfr. Artigo 2101.º , n.º 2 do CC).

Forma: se existir acordo por escritura pública (cfr. Artigo 2102.º , n.º 1 do CC).

Forma: se não existir acordo por inventário notarial ou judicial (cfr. Artigo 2102.º , n.º 1 a) do CC).

Registo obrigatório (no caso, de bens imóveis, móveis sujeitos a registos, quotas sociais).

fonte: https://www.notarios.pt


Quem pode exigir a partilha?

Qualquer co-herdeiro ou cônjuge meeiro, quando lhe aprouver (cfr. Artigo 2101.º , n.º 1 do CC).

Não pode renunciar-se ao direito de partilhar, mas pode convencionar-se que o património se conserve indiviso por certo prazo, que não exceda 5 anos; é lícito renovar este prazo, uma ou mais vezes, por nova convenção (cfr. Artigo 2101.º , n.º 2 do CC).

Forma: se existir acordo por escritura pública (cfr. Artigo 2102.º , n.º 1 do CC).

Forma: se não existir acordo por inventário notarial ou judicial (cfr. Artigo 2102.º , n.º 1 a) do CC).

Registo obrigatório (no caso, de bens imóveis, móveis sujeitos a registos, quotas sociais).


Que documentos preciso?

Documento de identificação original válido (Cartão de cidadão, passaporte, Autorização de residência);

Certidão da Habilitação (com testamento, caso exista);

Imposto de selo, por óbito (faleceu menos de 8 anos, pode ser dispensado se a titularidade na matriz já estiver no nif da herança)

Identificação do património a partilhar, valor atribuído e respetivas adjudicações (Ativo/Passivo), outras especificidades (ex. se algum imóvel se destina a habitação própria permanente de X), e documentos:

  • Certidão de teor predial (código de acesso válido)
  • Caderneta predial (urbana/rústica) ou Modelo 1 de IMI ***BUPi, se o concelho do prédio já tiver aderido)
  • Declaração do administrador do condomínio  (emitida nos termos do Artigo 1424-A do CC)
  • Documento único de matrícula – veículos
  • Certidão de teor comercial (código de acesso válido, RCBE ) – Quotas sociais (verificar necessidade de ata)
  • Passivo: declaração de capital em dívida emitida pela entidade credora

    Outras especificidades, tais como Colação, Redução por inoficiosidade, etc: Contactar previamente o cartório

    Caso exista recurso a empréstimo bancário, para pagamento de tornas, tal poderá ser feito em simultâneo (contacte o Cartório e o Banco, para diligenciar os atos em separado ou em simultâneo).

    Caso exista(m) hipoteca(s) sobre o imóvel, poderá efetuar a partilha (contacte o Cartório e o Banco, para diligenciar a exoneração).

    Com a certidão da escritura de partilha, o interessado deve dirigir-se à AT para liquidação dos impostos, os quais devem ser entregues no cartório, para apresentação do(s) respetivo(s) registo(s).

    Registo pode ser efetuado pelo cartório ou pelo interessado, no prazo de 2 meses, a contar da celebração da escritura, sob pena de pagamento de multa (dobro do valor do  emolumento).

    Caso algum dos imóveis se destine habitação própria permanente, tal deverá ficar a constar da escritura de partilha. O interessado deverá promover a alteração do seu domicílio fiscal e requerer junto da AT o pedido de isenção de IMI e/ou continuação da isenção a seu favor, caso preencha os requisitos previstos na lei.


    Quem deve comparecer ao ato?
    Os interessados na partilha (Herdeiros, legatários) ou respetivos procuradores, com poderes especiais para o ato.


    Custo e Pagamento
    Nos termos da Portaria 385/2004 de 16 de abril de 2004, alterada pela portaria 574/2008 de 04/07 os honorários devidos aos Notários são livres.
    Multibanco/Dinheiro (dentro do limite, consignado na lei de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo)


    Informações e agendamentos:
    Cartório Notarial de Massamá (Queluz) – Isabel Menezes Correia

    Av. Herois da Liberdade, 31-A (Piso 1) Massamá, 2745-790 Queluz

    Acesso mobilidade reduzida – R. Marquesa Olga de Cadaval, 1-F
    (Garagem com ligação ao Cartório através de elevador)

    HORÁRIO
    9h00 – 17h30
    Atendimento fora do horário mediante marcação prévia
    Telefone: (+351) 214 431 406 – chamada para a rede fixa nacional
    Telefone: (+351) 912 208 282 – chamada para rede móvel nacional
    E-mail: isabel.menezes.correia@notarios.pt

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